Quando os herdeiros estão de acordo, os documentos estão em ordem e não há menores ou incapazes envolvidos, a partilha de bens de quem morreu pode ser resolvida em cartório, por escritura pública. Esse caminho, chamado de inventário extrajudicial, tende a ser mais ágil e menos burocrático, mas depende do cumprimento de requisitos previstos em lei, conforme orienta a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB-RJ).
Primeiro passo: análise do caso
O ponto de partida é procurar um advogado ou um defensor público para examinar a situação da família. Entram nessa avaliação o estado civil e o regime de bens do falecido, o patrimônio deixado, eventuais dívidas e a existência de testamento. É a partir desse diagnóstico que se define se a via extrajudicial é possível e quais providências serão necessárias.
A existência de testamento não impede, por si só, o procedimento em cartório: a Resolução CNJ nº 35/2007 admite essa possibilidade quando as exigências legais forem atendidas.
Papelada e escritura
Cabe aos herdeiros escolher um cartório de notas e entregar a documentação. Costumam ser pedidos:
- certidão de óbito;
- documentos de identidade do falecido e dos herdeiros;
- certidões de nascimento ou de casamento;
- comprovação de união estável;
- certidão de testamento;
- documentos de imóveis e veículos.
Conferido o material, o cartório elabora a minuta da escritura de inventário e partilha, que precisa ser lida e validada pelos herdeiros e pelos advogados. Com o aval de todos, a assinatura pode ser feita no próprio cartório ou de forma eletrônica, pela plataforma e-Notariado.
Herdeiros menores ou incapazes
A presença de menores ou incapazes não bloqueia a via extrajudicial. A Resolução CNJ nº 571/2024 autoriza o prosseguimento nesses casos, desde que haja consenso sobre a divisão e que o Ministério Público dê aval ao acordo, de modo a proteger os direitos dessas pessoas.
Imposto sobre a herança
Com a Resolução CNJ nº 695/2026, deixou de ser exigido o pagamento antecipado do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para que a escritura seja lavrada. O tributo, porém, continua devido nos termos da lei de cada estado ou do Distrito Federal, e o tabelião tem de comunicar ao Fisco quando o recolhimento não tiver ocorrido antes da escritura.
