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Inventário em cartório: requisitos, documentos e regras do ITCMD, segundo a OAB-RJ

Quando os herdeiros estão de acordo, os documentos estão em ordem e não há menores ou incapazes envolvidos, a partilha de bens de quem morreu pode ser resolvida em cartório, por escritura pública. Esse caminho, chamado de inventário extrajudicial, tende a ser mais ágil e menos burocrático, mas depende do cumprimento de requisitos previstos em lei, conforme orienta a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB-RJ).

Primeiro passo: análise do caso

O ponto de partida é procurar um advogado ou um defensor público para examinar a situação da família. Entram nessa avaliação o estado civil e o regime de bens do falecido, o patrimônio deixado, eventuais dívidas e a existência de testamento. É a partir desse diagnóstico que se define se a via extrajudicial é possível e quais providências serão necessárias.

A existência de testamento não impede, por si só, o procedimento em cartório: a Resolução CNJ nº 35/2007 admite essa possibilidade quando as exigências legais forem atendidas.

Papelada e escritura

Cabe aos herdeiros escolher um cartório de notas e entregar a documentação. Costumam ser pedidos:

  • certidão de óbito;
  • documentos de identidade do falecido e dos herdeiros;
  • certidões de nascimento ou de casamento;
  • comprovação de união estável;
  • certidão de testamento;
  • documentos de imóveis e veículos.

Conferido o material, o cartório elabora a minuta da escritura de inventário e partilha, que precisa ser lida e validada pelos herdeiros e pelos advogados. Com o aval de todos, a assinatura pode ser feita no próprio cartório ou de forma eletrônica, pela plataforma e-Notariado.

Herdeiros menores ou incapazes

A presença de menores ou incapazes não bloqueia a via extrajudicial. A Resolução CNJ nº 571/2024 autoriza o prosseguimento nesses casos, desde que haja consenso sobre a divisão e que o Ministério Público dê aval ao acordo, de modo a proteger os direitos dessas pessoas.

Imposto sobre a herança

Com a Resolução CNJ nº 695/2026, deixou de ser exigido o pagamento antecipado do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para que a escritura seja lavrada. O tributo, porém, continua devido nos termos da lei de cada estado ou do Distrito Federal, e o tabelião tem de comunicar ao Fisco quando o recolhimento não tiver ocorrido antes da escritura.